São aditados ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, os artigos 63.º-A a 63.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 63.º-A
Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária
- 1 -O IMT, I. P., é o organismo nacional responsável pelas tarefas relacionadas com a segurança ferroviária, nos termos do disposto no presente decreto-lei.
- 2 -Cabe genericamente ao organismo responsável pela segurança ferroviária garantir a manutenção geral da segurança ferroviária e, sempre que tal seja razoavelmente possível, o seu reforço constante, tendo em conta a evolução da legislação europeia e o progresso técnico e científico e dando prioridade à prevenção de acidentes.
Artigo 63.º-B
Competências da Autoridade Nacional de Segurança Ferroviária
- 1 -À autoridade responsável pela segurança ferroviária compete, designadamente:
- a)Autorizar a entrada em serviço dos subsistemas estruturais que constituem o sistema ferroviário de acordo com as regras relativas à interoperabilidade do sistema ferroviário e verificar se são explorados e mantidos em conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis;
- b)Verificar se os componentes de interoperabilidade estão em conformidade com os requisitos essenciais previstos na legislação aplicável;
- c)Autorizar a colocação em serviço de material circulante novo ou substancialmente alterado que ainda não se encontre abrangido por uma ETI;
- d)Emitir, renovar, alterar e fazer cessar os certificados de segurança e as autorizações de segurança e verificar se estão satisfeitas as condições e os requisitos neles previstos e se as atividades dos gestores da infraestrutura e das empresas ferroviárias estão em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação nacional e comunitária;
- e)Controlar, promover e, se necessário, fazer aplicar e desenvolver o quadro regulamentar de segurança, incluindo o sistema de normas de segurança nacionais;
- f)Assegurar que os veículos estejam devidamente registados no registo nacional de material circulante e que as informações de segurança, nele constantes, sejam exatas e estejam atualizadas;
- g)Analisar as recomendações que lhe sejam dirigidas pelo organismo de investigação de acidentes ferroviários e, se for caso disso, garantir que as mesmas são devidamente aplicadas;
- h)Emitir instruções vinculativas e recomendações em matéria de segurança ferroviária.
- 2 -As funções mencionadas no número anterior não podem ser transferidas para o gestor da infraestrutura, uma empresa ferroviária ou uma entidade adjudicante, nem com estes ser contratadas.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as instruções vinculativas são notificadas aos destinatários e publicitadas no sítio na Internet da autoridade nacional de segurança ferroviária.
Artigo 63.º-C
Princípios aplicáveis à tomada de decisão
- 1 -As funções a desempenhar pela autoridade responsável pela segurança ferroviária devem respeitar os princípios gerais de direito administrativo, devendo em especial:
- a)Permitir que todas as partes sejam ouvidas e fundamentar as suas decisões;
- b)Responder com prontidão aos pedidos e requerimentos, comunicar os seus pedidos de informação atempadamente e tomar as suas decisões no prazo de quatro meses após ter sido fornecida toda a informação solicitada.
- 2 -No desempenho das suas funções a autoridade responsável pela segurança ferroviária pode pedir a assistência técnica ao gestor da infraestrutura e das empresas ferroviárias ou de outros organismos qualificados.
- 3 -No processo de elaboração do quadro regulamentar nacional, a autoridade responsável pela segurança deve consultar todas as entidades envolvidas e as partes interessadas, incluindo o gestor da infraestrutura, as empresas ferroviárias, os fabricantes e os prestadores de serviços de manutenção, os utentes e os representantes dos trabalhadores.