- 1 -O IMT, I. P., estabelece, por regulamento, os procedimentos para a emissão de certificado de segurança ou de autorização de segurança.
- 2 -O regulamento referido no número anterior contém:
- a)A descrição e explicação dos requisitos a satisfazer e a enumeração dos documentos a apresentar, tendo em especial atenção o tratamento a dar aos pedidos de empresas de transporte ferroviário de outros Estados membros;
- b)A discriminação dos requisitos a considerar para efeitos de cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 66.º-D e na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º-G.
- 3 -O IMT, I. P., decide os pedidos de certificação de segurança e de autorização de segurança, obrigatoriamente apresentados em língua portuguesa, em prazo inferior a quatro meses, contados da receção de todas as informações necessárias e de quaisquer informações adicionais que tenha solicitado.
Artigo 66.º-I — Procedimento de emissão
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014