- 1 -Os organismos previstos no capítulo IV procederão à inscrição, nos seus registos locais e no Registo Oficial Nacional dos Trabalhadores Portuários Inscritos (RONTPI), dos trabalhadores portuários admitidos.
- 2 -O Ministério do Emprego e da Segurança Social organizará o RONTPI a nível nacional, devendo, para o efeito, os organismos referidos no número anterior enviar periodicamente aos serviços competentes do Ministério do Emprego e da Segurança Social os seus registos locais.
- 3 -Será considerada nula e de nenhum efeito qualquer inscrição de trabalhador portuário admitido com violação das condições fixadas no artigo anterior, bem como a que não conste do RONTPI.
Artigo 25.º — Inscrição
Vigente desde: 15/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/1990