O título de qualificação profissional dos trabalhadores portuários será visado pelos organismos previstos no capítulo IV, em termos a definir por portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 26.º — Título de qualificação profissional
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990