Cabe às administrações e juntas autónomas dos portos a regulamentação, coordenação e fiscalização da operação portuária em colaboração com os organismos previstos no capítulo IV do presente diploma e com os representantes das empresas portuárias e dos trabalhadores portuários.
Artigo 3.º — Intervenção da autoridade portuária
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990