- 1 -A assembleia geral é convocada e dirigida pelo presidente da respectiva mesa ou por quem o substitua, nos termos da lei comercial.
- 2 -As convocatórias para a reunião da assembleia geral devem ser feitas com a antecedência mínima, a publicidade e demais requisitos impostos por lei e, na primeira convocatória, pode desde logo ser marcada uma segunda data para reunir no caso de a assembleia não poder funcionar na primeira data marcada.
- 3 -Ao presidente da mesa da assembleia geral, ou a quem o substituir, compete convocar a assembleia para reunir no 1.º trimestre de cada ano, a fim de deliberar sobre as matérias previstas na lei e ainda para tratar de quaisquer assuntos de interesse para a sociedade que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
- 4 -A assembleia geral reunirá ainda sempre que requerida a sua convocação pelos membros do conselho de administração ou fiscal ou por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.
Artigo 10.º — Convocação da assembleia geral
Vigente desde: 21/07/1992
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Em vigor desde 21/07/1992