Os órgãos de direcção técnica têm por função, nos níveis e nos sectores definidos no presente diploma e através da prática de todos os actos não reservados a outros órgãos, a orientação técnica de serviços ou conjuntos de serviços do Hospital, com o objectivo de garantir actuações técnica e deontologicamente correctas, num quadro de desenvolvimento qualitativo e quantitativo das prestações de saúde.
Artigo 20.º — Função
Vigente desde: 05/06/1998
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Em vigor desde 05/06/1998