- 1 -O enfermeiro-director é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director do Hospital.
- 2 -Compete ao enfermeiro-director a coordenação técnica da actividade de enfermagem do Hospital.
- 3 -O mandato do enfermeiro-director tem a duração de três anos, sem prejuízo da sua cessação com a cessação do mandato do director do Hospital.
Artigo 22.º — Enfermeiro-director
Vigente desde: 05/06/1998
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Em vigor desde 05/06/1998