- 1 -A utilização de redes e de estações de radiocomunicações está sujeita a licença, nos termos do presente diploma.
- 2 -A atribuição das licenças a que se refere o número anterior é da competência do ICP.
- 3 -Compete ao ICP autorizar, caso a caso, por períodos limitados, a utilização de espectro radioeléctrico para a realização de ensaios técnicos e de estudos científicos, com dispensa de licenciamento.
Artigo 5.º — Licenças
Vigente desde: 20/07/2000
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Em vigor desde 20/07/2000