A aplicação do presente decreto-lei, quando o pagamento não se verifique pela totalidade, não suspende o andamento dos processos de execução fiscal relativamente à parte ainda em dívida, devendo os mesmos prosseguir os seus termos.
Artigo 7.º — Processo de execução fiscal
Vigente desde: 31/10/2013
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Em vigor desde 31/10/2013