- 1 -À Repartição de Contratos incumbe, nomeadamente:
- a)Executar todos os actos necessários à celebração de contratos relativos a empreitadas, fornecimentos e aquisições de bens e serviços que não sejam realizados a nível regional;
- b)Assegurar o cumprimento das disposições legais inerentes à formalização de todos os contratos celebrados pela DGEE e coordenar as acções necessárias à sua correcta concretização;
- c)Apoiar os serviços regionais nos aspectos técnico-administrativos respeitantes à celebração de contratos.
- 2 -A Repartição de Contratos terá duas secções para as áreas de:
- a)Empreitadas e fornecimentos;
- b)Aquisições de bens e serviços.
Artigo 25.º — (Repartição de Contratos)
Vigente desde: 18/06/1986
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Em vigor desde 18/06/1986