- 1 -As direcções de serviços dos equipamentos educativos são serviços desconcentrados da DGEE que asseguram, a nível regional, as suas atribuições, predominantemente as de natureza executiva.
- 2 -Enquanto não forem definidas as regiões administrativas, as direcções de serviços dos equipamentos educativos são as seguintes:
- a)Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos do Norte, com sede no Porto;
- b)Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos do Centro, com sede em Coimbra;
- c)Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos de Lisboa, com sede em Lisboa;
- d)Direcção de Serviços dos Equipamentos Educativos do Sul, com sede em Évora.
- 3 -As direcções de serviços dos equipamentos educativos deverão integrar-se nas futuras direcções regionais do Ministério da Educação e Cultura.
- 4 -As áreas geográficas de actuação das direcções de serviços dos equipamentos educativos serão definidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Artigo 28.º — (Direcções de serviços dos equipamentos educativos)
Vigente desde: 18/06/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/1986