- 1 -Os pagamentos serão efectuados, em regra, por meio de cheque.
- 2 -Os cheques serão nominativos e assinados sempre por dois membros do conselho administrativo.
- 3 -Todos os documentos relativos a levantamento de fundos, recebimentos e pagamentos serão assinados e visados por dois membros do conselho administrativo.
Artigo 33.º — (Pagamentos)
Vigente desde: 18/06/1986
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Em vigor desde 18/06/1986