- 1 -Poder-se-á recorrer à estrutura de projecto sempre que determinada missão de finalidade económica não possa ser eficazmente prosseguida através de uma única estrutura orgânica formal, dado o seu carácter interdisciplinar.
- 2 -A estrutura de projecto deve ser constituída por despacho do Ministro da Educação e Cultura.
- 3 -Do despacho constitutivo devem constar:
- a)A determinação dos objectivos do projecto;
- b)A orçamentação do projecto;
- c)A fixação do prazo de duração do projecto;
- d)A determinação dos serviços intervenientes;
- e)A designação das chefias do projecto;
- f)A designação dos funcionários participantes na realização do projecto;
- g)A descrição dos mecanismos de mobilidade a utilizar.
Artigo 35.º — (Estrutura de projecto)
Vigente desde: 18/06/1986
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Em vigor desde 18/06/1986