- 1 -Mediante requerimento dirigido à autoridade competente, e desde que decorridos pelo menos dois anos do início da exploração do aterro, a entidade licenciada pode solicitar autorização para a transmissão da licença de exploração, sem prejuízo da aplicação das regras legais em matéria de controlo de operações de concentração de empresas.
- 2 -A autoridade competente aprecia o requerimento de transmissão da licença tendo em conta o regime do presente diploma, podendo solicitar às entidades transmitente e transmissária todas as informações que entenda relevantes para a emissão da autorização.
- 3 -Sob pena de ineficácia da transmissão, e sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade transmissária obriga-se a assumir todos os direitos e obrigações inerentes à licença e a prestar garantia e seguro de responsabilidade civil extracontratual nos exactos termos em que se encontre obrigada a entidade transmitente.
Artigo 29.º — Transmissibilidade da licença
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2009
Original
Em vigor de 23/05/2002 a 14/08/2009