- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral do Ambiente, ao Instituto dos Resíduos e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território, sem prejuízo das competências próprias atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -No uso da competência fixada no número anterior, qualquer entidade fiscalizadora pode determinar à entidade licenciada a adopção das medidas necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes que possam afectar o ambiente, a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens, atendendo ao disposto no artigo 30.º
- 3 -Nas situações em que sejam constatadas infracções de pequena gravidade, a acção fiscalizadora pode limitar-se a uma advertência que integre as recomendações referidas no número anterior.
Artigo 44.º — Fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/08/2009
Original
Em vigor de 23/05/2002 a 14/08/2009