- 1 -Compete à Inspecção-Geral do Ambiente, ao Instituto dos Resíduos e às direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território instruir os processos de contra-ordenação, relativamente aos quais tenham levantado autos de notícia, no âmbito da sua competência de fiscalização.
- 2 -Compete à Inspecção-Geral do Ambiente e ao Instituto dos Resíduos a instrução dos processos cujos autos de notícia lhes sejam enviados por quaisquer outras entidades fiscalizadoras não referidas no número anterior.
- 3 -Compete ao dirigente máximo do serviço que tenha instruído o processo de contra-ordenação decidir da aplicação de coimas e sanções acessórias.
Artigo 47.º — Instrução dos processos e aplicação de sanções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/08/2009
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Versão 2
Revogado desde 15/08/2009
Original
Em vigor de 23/05/2002 a 14/08/2009