- 1 -As entidades não acreditadas podem exercer provisoriamente a sua actividade, durante o prazo máximo de seis meses, mediante a obtenção de uma autorização provisória concedida pela Direcção-Geral da Empresa (DGE), com base no parecer técnico favorável emitido pelo IPAC.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentado no IPAC, em simultâneo com o pedido de acreditação, um requerimento dirigido à DGE, o qual será remetido a esta entidade, acompanhado de cópia dos documentos mencionados no artigo anterior, no prazo de cinco dias úteis contados da sua recepção, com vista à posterior emissão de autorização provisória para o exercício de actividade na área ou áreas da candidatura.
- 3 -O parecer técnico do IPAC baseia-se na avaliação preliminar do processo de candidatura da entidade acreditada, sendo emitido no prazo de 30 dias úteis após a recepção do requerimento para o exercício provisório da actividade.
- 4 -A decisão sobre o pedido de autorização de exercício provisório de actividade é emitida pela DGE no prazo de cinco dias úteis contados da recepção do parecer técnico referido no número anterior.
Artigo 6.º — Exercício provisório de actividade
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004