- 1 -A decisão de atribuição do estatuto de entidade acreditada é da competência do IPAC, devendo ser proferida no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido.
- 2 -A decisão referida no número anterior deve ser precedida de parecer emitido pelo organismo competente em razão da matéria objecto da acreditação, proferido no prazo máximo de 45 dias.
- 3 -Deve constar do certificado de acreditação o âmbito e as condições de intervenção da entidade acreditada em acções ligadas ao licenciamento industrial.
Artigo 7.º — Decisão de acreditação
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004