Constituem deveres das entidades acreditadas:
- a)Celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual destinado a cobrir os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais em materiais causadas a terceiros por erros ou omissões cometidas no exercício da sua actividade no processo de licenciamento industrial, nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Economia;
- b)Garantir o carácter absolutamente sigiloso dos seus pareceres, relatórios e de todas as informações a que tenham acesso por motivo das suas actividades, designadamente de inspecção, mesmo após ter cessado a vigência da respectiva acreditação, salvaguardados os deveres legais perante as entidades com competência fiscalizadora nas matérias em questão;
- c)Desempenhar as suas atribuições com competência e isenção, tendo sempre em vista a salvaguarda de pessoas e bens e observar integralmente o cumprimento das disposições técnicas e legais aplicáveis à sua actividade, nomeadamente no que respeita ao exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º, obtendo as necessárias autorizações;
- d)Implementar e manter permanentemente em funcionamento um sistema de gestão da qualidade, em conformidade, consoante o âmbito de aplicação, com os requisitos da norma NP EN 45 004 e da NP EN ISO/IEC 17025, quando aplicável, ou de outras que no futuro as substituam;
- e)Manter devidamente compilados e arquivados os registos referentes à sua actividade, destinados a demonstrar a observância dos requisitos aplicáveis, por um período mínimo de cinco anos.