- 1 -A instalação e gestão de cada plataforma logística são efectuadas por uma sociedade gestora mediante contrato de exploração.
- 2 -O procedimento tendente à celebração do contrato de exploração de plataforma logística localizada em terrenos privados pode ser iniciado pelo IMTT, I. P., ou por quem possua legitimidade para constituir a sociedade gestora, mediante requerimento a apresentar ao IMTT, I. P.
- 3 -O requerimento apresentado pelo interessado deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da legitimidade para constituir uma sociedade gestora de plataforma logística, conforme estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, podendo ser apresentado contrato promessa do qual venha a resultar a aquisição da legitimidade para instalar a plataforma logística;
- b)Memória descritiva e justificativa, explicativa da pretensão, incluindo uma descrição das áreas funcionais propostas, designadamente das áreas de actividades logísticas, das áreas afectas a terminal intermodal e a serviços comuns de apoio, e de outras actividades que se pretende que venham a ser instaladas na plataforma logística, demonstrando a sua adequação ao Plano Portugal Logístico;
- c)Estudo de impacte ambiental, quando legalmente exigível;
- d)Planta de localização com a demarcação da área onde se pretende instalar a plataforma logística à escala de 1:25 000 ou superior, e o tipo de configuração (layout) das áreas funcionais propostas à escala de 1:500 ou superior;
- e)Estudo de viabilidade económica e financeira e dos principais benefícios do projecto;
- f)Estudo de tráfego e de circulação na área envolvente da plataforma logística;
- g)Calendarização das várias fases de realização do projecto, designadamente a data prevista para a conclusão das infra-estruturas relativas a cada fase e para a entrada em funcionamento da plataforma logística;
- h)Plano de exploração e de comercialização;
- i)A área de terrenos incluídos na plataforma logística, e respectiva tipologia em função da sua afectação funcional, cuja propriedade a sociedade gestora se compromete a não alienar, nos termos previstos no presente decreto-lei;
- j)Identificação dos serviços a prestar pela sociedade gestora;
- l)Projecto de regulamento interno de funcionamento da plataforma logística, enunciando as matérias que serão objecto de regulamentação;
- m)Projecto de estatutos da sociedade gestora;
- n)Documentos e outros elementos adequados a comprovar que o requerente reúne todas as condições necessárias para o deferimento do pedido de constituição da plataforma logística, ou de parte desta, como entreposto aduaneiro, nos termos previstos no Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, nas Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, aprovadas pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, e demais regulamentação aplicável;
- o)Declaração pela qual o requerente se obrigue a requerer às entidades competentes a constituição da plataforma logística, ou de parte desta, como entreposto aduaneiro e a cumprir todos os trâmites exigidos por estas para o deferimento do pedido, bem como para a manutenção das condições exigíveis durante o prazo do contrato de exploração da plataforma logística.
- 4 -O requerente deve demonstrar ter capacidade financeira e técnica para a implementação do projecto, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 5 -No caso de procedimento iniciado pelo IMTT, I. P., este convida o proprietário para, por si ou através de entidade com legitimidade para constituir a sociedade gestora, mostrar o seu interesse na celebração do contrato de exploração, fixando um prazo para o efeito e para a entrega dos elementos referidos no n.º 3.
Artigo 10.º — Iniciativa procedimental
Vigente desde: 05/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2008