- 1 -Caso a plataforma logística a instalar se localize em terrenos públicos, compete ao IMTT, I. P., ou a outras entidades públicas com interesse na promoção ou exploração de plataformas logísticas, promover e conduzir o procedimento de selecção da sociedade gestora, incluindo nomeadamente a adopção das diligências previstas no artigo 14.º, bem como negociar e celebrar o contrato de exploração e fiscalizar a sociedade gestora e a operação da plataforma logística.
- 2 -Compete ao IMTT, I. P., ou a outras entidades públicas com interesse na promoção ou exploração de plataformas logísticas mediante parecer vinculativo do IMTT, I. P.:
- a)Aprovar os regulamentos referidos no n.º 3 do artigo anterior, incluindo os termos do procedimento concursal;
- b)Escolher a sociedade gestora;
- c)Aprovar a minuta do contrato de exploração.
- 3 -O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de a pessoa colectiva pública titular dos terrenos, ou a quem os mesmos estejam afectos, promover e gerir a plataforma logística, directa ou indirectamente, através de sociedade gestora seleccionada nos termos dos números anteriores.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, incumbe ao IMTT, I. P., supervisionar a exploração de todas as plataformas logísticas instaladas em terrenos do domínio público, de forma a assegurar o funcionamento coerente da RNPL.
- 5 -A afectação de terrenos públicos para a instalação da plataforma logística é efectuada nos termos da lei.
Artigo 12.º — Plataformas logísticas a instalar em terrenos públicos
Vigente desde: 05/08/2008
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Em vigor desde 05/08/2008