- 1 -Os alunos das escolas do ensino particular e cooperativo podem estar sujeitos ao pagamento de propinas de matrícula e frequência previstas no regulamento interno.
- 2 -Os alunos podem ter direito a isenção ou redução de propinas, de acordo com os apoios financeiros recebidos pelas escolas, nos termos previstos no presente Estatuto.
- 3 -Independentemente da situação concreta dos alunos quanto aos regimes de propinas previstos nos números anteriores, podem as escolas proceder à cobrança de valores adequados referentes à prestação de serviços não abrangidos pelas propinas ou pelo apoio financeiro concedido pelo Estado, desde que claramente previstos no respetivo regulamento interno, devidamente publicitado.
Artigo 57.º — Regime
Vigente desde: 04/11/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2013