- 1 -É livre a transferência de alunos entre escolas do ensino particular e cooperativo, entre escolas públicas e de ensino particular e cooperativo e entre estas e as escolas públicas.
- 2 -Se a transferência envolver uma escola pública são-lhe aplicáveis os prazos e requisitos estabelecidos para as transferências entre escolas públicas.
- 3 -Ocorrendo a mudança de escola, para efeitos de frequência do mesmo curso ou em situação de reorientação do percurso formativo, a nova escola deve reconhecer previamente as disciplinas ou áreas disciplinares concluídas pelo aluno, através do processo de equivalências ou equiparação, em termos análogos aos estabelecidos para as escolas públicas.
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável às situações em que o aluno, na escola anterior, tenha frequentado programas próprios ou oferta formativa própria.
Artigo 58.º — Admissibilidade
Vigente desde: 04/11/2013
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Em vigor desde 04/11/2013