- 1 -A direção pedagógica das escolas do ensino particular e cooperativo deve comunicar aos encarregados de educação as faltas dadas pelos seus educandos.
- 2 -A comunicação é obrigatória e deve ser efetuada sempre que a falta de assiduidade o justifique, nos termos do regulamento interno.
Artigo 60.º — Comunicações
Vigente desde: 04/11/2013
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