Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 97/2012, de 23 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Cinco representantes da produção, incluindo produtores-engarrafadores e cooperativas, assegurados por um máximo de três organizações representativas das entidades inscritas no IVDP, I. P., proporcionalmente ao volume de vinho com direito à denominação de origem 'Porto' produzido em cada ano pelos respetivos associados.
- b)[...].
- 2 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Cinco representantes da produção, incluindo produtores-engarrafadores e cooperativas, assegurados por um máximo de três organizações representativas das entidades inscritas no IVDP, I. P., proporcionalmente ao volume de vinho com direito à denominação de origem 'Douro' produzido em cada ano pelos respetivos associados;
- b)[...].
- 2 -[...].