É aditado ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014, de 22 de agosto, e 127/2014, de 22 de agosto, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas
- 1 -A Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas, abreviadamente designada por ADSE, tem por missão assegurar a proteção aos beneficiários nos domínios da promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação.
- 2 -No respeito pelo disposto no Decreto-Lei n.º 154/2015, de 7 de agosto, a ADSE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
- a)Organizar, implementar e controlar o subsistema de saúde dos trabalhadores em funções públicas, em estreita colaboração com a Direção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) e com os serviços e instituições dependentes do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e outros organismos estatais ou particulares congéneres;
- b)Propor as medidas adequadas à utilização dos recursos que lhe sejam atribuídos, de forma a prosseguir os seus fins dentro dos princípios de uma gestão por objetivos;
- c)Harmonizar tabelas e nomenclaturas com o SNS e celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem ao desempenho da sua missão e acompanhar o rigoroso cumprimento dos mesmos;
- d)Promover o registo dos encargos familiares na Administração Pública e propor a definição de critérios de aplicação do direito às respetivas prestações;
- e)Proceder à gestão dos benefícios a aplicar no domínio da proteção social da Administração Pública;
- f)Administrar as receitas decorrentes do desconto obrigatório para a ADSE;
- g)Controlar e fiscalizar as situações de doença;
- h)Contribuir para o desenvolvimento da ação social em articulação com os Serviços Sociais da Administração Pública;
- i)Propor ou participar na elaboração dos projetos de diploma relativos às atribuições que prossegue;
- j)Desenvolver e promover a implementação dos mecanismos de controlo inerentes à atribuição de benefícios;
- l)Aplicar aos beneficiários as sanções previstas na lei quando se detetem infrações às normas e regulamentos da ADSE.
- 3 -A ADSE é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
- 4 -Nas matérias objeto de negociação coletiva ou de participação dos trabalhadores da Administração Pública, através das suas associações sindicais, a representação do Estado na ADSE é exercida em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.