- 1 -O imóvel denominado «Doca da Marinha» é disponibilizado para rentabilização nos termos e para os efeitos previstos na Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2019, de 3 de setembro.
- 2 -O imóvel referido no número anterior é desafetado do domínio público militar e hídrico, passando a integrar o domínio público geral do Estado.
Artigo 2.º — Domínio público geral do Estado
Vigente desde: 11/10/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2019