- 1 -Os objectivos fixados dentro do horizonte temporal referido no n.º 2 do artigo 1.º poderão ser ajustados anualmente pela assembleia municipal.
- 2 -As revisões, designadamente no fim do prazo fixado para a vivência das áreas de desenvolvimento urbano prioritário e das áreas de construção prioritária, e os ajustamentos a que se refere o número anterior ficam sujeitos ao processo prescrito para a delimitação inicial.
- 3 -As delimitações, revisões e ajustamentos serão objecto de publicidade, mediante avisos a publicar na 2.ª série do Diário da República, devendo também as câmaras municipais divulgá-las através de editais e em 2 dos jornais mais lidos no concelho e de instruções a editar especialmente e que, para o efeito, poderão ser vendidas.
Artigo 6.º — (Actualização e publicidade)
Vigente desde: 03/05/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/1982