- 1 -A administração financeira do IPA será feita de acordo com o plano anual de actividades e o Orçamento do Estado.
- 2 -Sempre que se mostre necessário, poderão ser elaborados planos plurianuais de actividades e financeiros.
Artigo 18.º
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988