Constituem receitas do IPA:
- a)As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)As comparticipações;
- c)Os subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
- d)O produto da realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter técnico confiados ao IPA mediante contrato com entidades nacionais ou estrangeiras;
- e)O produto de heranças, legados ou doações com que seja beneficiado;
- f)O produto da percentagem que lhe vier a ser atribuído, por diploma próprio, das receitas previstas no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro;
- g)Os saldos de gerência anteriores verificados em contas de ordem;
- h)Os juros dos fundos capitalizados;
- i)Os emolumentos a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 149/83, de 5 de Abril;
- j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou a outro título.