- 1 -Compete ao presidente:
- a)Exercer todas as competências inerentes aos poderes de direcção, de orientação e disciplinar em relação aos serviços e funcionários do IPA;
- b)Assegurar a representação do IPA em juízo e fora dele, nomeadamente em comissões, grupos de trabalho ou noutras actividades de organismos nacionais e internacionais;
- c)Exercer todas as demais competências que lhe forem delegadas ou cometidas nos termos da lei.
- 2 -O presidente poderá delegar no vice-presidente o exercício de parte das suas competências.
Artigo 5.º
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988