- 1 -O reconhecimento do interesse público dos projectos de oleodutos/gasodutos é da competência do Ministro da Indústria e Energia, sendo concedido, a requerimento dos interessados, em simultâneo com o pedido de aprovação do referido projecto.
- 2 -O reconhecimento a que se refere o número anterior determina a sujeição ao regime das servidões e demais prerrogativas consagradas no presente diploma dos imóveis abrangidos pelo traçado dos oleodutos/gasodutos.
- 3 -Nos casos referidos no presente artigo são igualmente aplicadas as prerrogativas consignadas nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho.
Artigo 3.º — Reconhecimento do interesse público
Vigente desde: 26/05/1994
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Em vigor desde 26/05/1994