- 1 -Os projectos apresentados ao abrigo do anterior Sistema de Incentivos a Jovens Empresários e que não tenham sido objecto de decisão poderão transitar para o Sistema criado pelo presente diploma, ficando, contudo, sujeitos ao cumprimento integral dos requisitos dele constantes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os promotores dos projectos dispõem de um prazo de 90 dias, contados da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação do presente diploma, para realização das necessárias adaptações.
- 3 -A não observância do disposto no número anterior será considerada como desistência da candidatura por parte do promotor.
Artigo 18.º — Situações transitórias
Vigente desde: 01/07/1995
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Em vigor desde 01/07/1995