- 1 -Consideram-se elegíveis para efeitos de cálculo do incentivo as despesas de investimento corpóreo e incorpóreo, até ao limite de 70000 contos, que visem a criação, expansão e modernização das actividades mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -O cálculo das despesas elegíveis será sempre efectuado a preços correntes.
Artigo 5.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 01/07/1995
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Em vigor desde 01/07/1995