- 1 -A identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis, para efeitos da aplicação do presente diploma, é efetuada por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, de acordo com os critérios previstos no anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
- 2 -A identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis é revista pelo menos de quatro em quatro anos, mediante proposta da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
- 3 -Sempre que da revisão prevista no número anterior resulte a necessidade do cumprimento de novas exigências, é concedido para o efeito um prazo de adaptação de sete anos.
- 4 -A informação geográfica relativa à identificação das zonas sensíveis e menos sensíveis é disponibilizada para consulta no sítio na Internet da APA, I. P., através do sistema de informação geográfica SNIAmb - Sistema Nacional de Informação de Ambiente.
Artigo 3.º — Zonas sensíveis e zonas menos sensíveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2021
Decreto-Lei n.º 77/2021 - 1.ª Série(27/08/2021)
Original