Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Cancelamento da matrícula», o cancelamento da autorização de circulação rodoviária de um veículo por um Estado-Membro;
- b)«Certificado de matrícula», o documento que certifica que o veículo se encontra matriculado num Estado-Membro;
- c)«Fabricante» a pessoa ou entidade responsável perante a autoridade competente para homologar, por todo o processo de homologação e pela conformidade de produção, não sendo necessário que esteja diretamente envolvido em todas as fases de fabrico do veículo, do sistema, componente ou unidade técnica, objeto do processo de homologação;
- d)«Matricular» o ato administrativo de registo de um veículo destinado ou autorizado a circular na via pública, efetuado pela entidade competente, que identifique o veículo e estabeleça as suas condições de circulação;
- e)«Número de matrícula» o conjunto de números e letras atribuído ao veículo correspondente à sua matrícula;
- f)«Veículo matriculado», o veículo portador de matrícula definitiva, temporária, provisória, de trânsito ou de alfândega;
- g)«Veículo novo» o veículo que não tenha sido matriculado;
- h)«Suspensão», um período limitado durante o qual a circulação rodoviária de um veículo não é autorizada por um Estado-Membro e após o qual, desde que os motivos da suspensão tenham deixado de se verificar, o veículo pode ser autorizado a circular novamente sem necessidade de novo processo de matrícula;
- i)«Titular do certificado de matrícula», a pessoa em nome da qual o veículo se encontra matriculado.