- 1 -Nenhum veículo pode ser matriculado sem que se mostrem pagos ou garantidos os impostos a que haja lugar ou sem que seja comprovada a isenção desse pagamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IMT, I. P., pode, no entanto, indicar o número de matrícula a atribuir a um veículo, desde que seja comprovada a liquidação do respetivo imposto.
- 3 -O número de matrícula referido no número anterior constitui um elemento de registo que não confere aos veículos o direito de circular na via pública.
- 4 -A matrícula de um veículo só se considera efetuada após a emissão do respetivo documento de identificação.
- 5 -Para efeitos do número anterior, considera-se que a emissão do documento de identificação de um veículo se concretiza com a sua entrega ao requerente.
- 6 -O número da matrícula pode ser indicado pelo IMT, I. P., mediante validação efetuada pelo serviço competente para a cobrança e controlo do imposto devido, com dispensa de documento comprovativo da sua liquidação, quando seja utilizada a via informática.
- 7 -Os fabricantes de veículos novos estão dispensados de apresentar o requerimento de matrícula dos veículos sujeitos a imposto cuja liquidação prévia constitua condição para atribuição de matrícula, considerando-se apresentado aquele requerimento através de pedido de liquidação do imposto, presente à entidade competente.
- 8 -O requerente da liquidação referida no número anterior é responsável pela garantia da conformidade do veículo, para o qual requer matrícula, com o modelo homologado indicado.
Artigo 5.º — Número de matrícula
Vigente desde: 11/12/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2017