- 1 -O presente decreto-lei não se aplica aos procedimentos de avaliação de impacte ambiental (AIA) cuja tramitação se tenha iniciado junto da autoridade de AIA ou da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto antes da sua entrada em vigor, mesmo que se encontrem nas fases de apreciação prévia, de definição do âmbito do EIA ou de avaliação e de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução.
- 2 -A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, com a redação dada presente decreto-lei, é publicada no prazo de 60 dias da entrada em vigor do presente decreto-lei, devendo também ser publicitada pela autoridade de AIA no seu sítio na Internet.
Artigo 6.º — Norma transitória
Vigente desde: 11/12/2017
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Em vigor desde 11/12/2017