É aditado ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, o artigo 19.º-A, com a redação seguinte:
Artigo 19.º-A
Leilões de TdB
- 1 -A DGEG, em articulação com a ERSE, pode colocar a leilão os TdB que lhes são devidos, correspondentes aos biocombustíveis incorporados no consumo pelos PPD e identificados no n.º 8 do artigo 19.º
- 2 -Podem ser realizados até quatro leilões por ano, um em cada trimestre, devendo o aviso e procedimento de cada leilão, a definir pela DGEG em articulação com a ERSE, serem lançados até ao final de março, julho, outubro e dezembro.
- 3 -A receita do leilão reverte:
- a)Em 50 % para a DGEG;
- b)Em 50 % para a ERS.
- 4 -A receita prevista na alínea a) do número anterior deve ser afeta à implementação do Plano Nacional para a Promoção de Biorrefinarias, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2017, de 21 de outubro.