- 1 -É obrigatória a existência de sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio não reutilizáveis.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Os termos e os critérios para o funcionamento do sistema a que se refere o n.º 1 são definidos na subsecção I da secção I do capítulo III.
Artigo 23.º-C — Sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas em plástico, metais ferrosos e alumínio não reutilizáveis
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024
Decreto-Lei n.º 24/2024 - 1.ª Série(26/03/2024)
Alterado
Em vigor de 15/12/2020 a 26/03/2024
Decreto-Lei n.º 102-D/2020 - 1.ª Série(10/12/2020)
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Em vigor de 27/12/2018 a 14/12/2020
Lei n.º 69/2018 - 1.ª Série(26/12/2018)
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