- 1 -Após a concessão da licença à entidade gestora, os produtores de óleos novos dispõem de três meses a contar da data da concessão para aderir ao sistema integrado, através da celebração do contrato previsto no n.º 3 do artigo 8.º
- 2 -Após a concessão da licença à entidade gestora, esta dispõe de três meses a contar da data da concessão para celebrar os contratos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 9.º
- 3 -Os produtores de óleos usados são responsáveis pela armazenagem dos mesmos no local da produção e por lhes conferirem um destino adequado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 6.º, respectivamente.
- 4 -A entidade gestora é obrigada a proceder, por si ou através de um operador de gestão de óleos usados, à recolha/transporte de óleos usados mediante solicitação do produtor dos mesmos.
- 5 -Caso a quantidade de óleos usados a recolher/transportar seja igual ou superior a 400 l, a entidade gestora procede, por si ou através de um operador de gestão de óleos usados, à sua recolha/transporte num prazo máximo de 15 dias a contar da data da solicitação do produtor de óleos usados à entidade gestora e sem qualquer encargo para este.
- 6 -A entidade gestora assegura o encaminhamento, de acordo com os objectivos de gestão estabelecidos no artigo 4.º, dos óleos usados para operadores de armazenagem, tratamento ou valorização, autorizados ao abrigo do artigo 15.º
- 7 -Os óleos usados recolhidos terão obrigatoriamente de passar por um processo de tratamento caso não respeitem as especificações técnicas para a sua regeneração ou outras formas de valorização.
Artigo 12.º — Funcionamento do sistema integrado
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003