- 1 -Em alternativa ao sistema integrado previsto no artigo 8.º e seguintes, os produtores de óleos novos poderão optar por assumir as suas obrigações a título individual, carecendo para o efeito de uma autorização específica do Instituto dos Resíduos, a qual apenas será concedida se forem garantidas as obrigações previstas para o sistema integrado.
- 2 -O regime estabelecido para o sistema integrado é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sistema individual de gestão de óleos usados.
Artigo 14.º — Sistema individual
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003