- 1 -Os operadores de gestão de óleos usados deverão assegurar, em função da operação que realizam, um sistema de controlo que permita:
- a)A determinação das características do óleo usado recolhido junto de cada produtor, nomeadamente para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 13.º;
- b)A determinação das características do óleo usado resultante das unidades de tratamento referidas no artigo 18.º;
- c)A determinação das características do óleo de base resultante das unidades de regeneração referidas no artigo 19.º
- 2 -Para efeitos do cumprimento do previsto no número anterior, a determinação qualitativa de PCB nos óleos usados poderá ser realizada com recurso a método colorimétrico, devendo a determinação quantitativa de PCB nos óleos usados ser realizada com recurso aos métodos de referência adoptados pela Decisão n.º 2001/68/CE, da Comissão, de 16 de Janeiro.
- 3 -Se determinado óleo usado, em resultado da aplicação do sistema de controlo previsto no n.º 1, for incompatível com o tipo de tratamento ou valorização previsto, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento do limite máximo de 50 ppm de PCB, o operador de gestão fica obrigado a notificar o Instituto dos Resíduos no prazo máximo de vinte e quatro horas, identificando o produtor de óleos usados e as quantidades envolvidas.
Artigo 21.º — Regras de amostragem e análise
Vigente desde: 11/07/2003
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Em vigor desde 11/07/2003