O montante relativo ao preço de aquisição dos terrenos referidos no artigo 1.º pelos produtores vinculados nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de Setembro, deve ser afectado de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
- a)Pagamento à entidade concessionária da RNT do montante correspondente ao valor contabilístico líquido dos terrenos em causa, constante do activo da referida entidade e reportado ao final do ano anterior ao da aquisição;
- b)Pagamento à entidade concessionária da RNT da compensação do valor dos desvios tarifários verificados entre 1999 e o ano anterior ao da aquisição à mesma concessionária;
- c)O valor remanescente, se existir, deve ser revertido na tarifa regulada de uso global de sistema, de forma a garantir uma repartição equitativa entre todos os consumidores.