- 1 -Os terrenos afectos aos centros produtores termo e hidroeléctricos que vierem a ser transmitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de Setembro, não podem ser destinados a fim diferente daquele a que estão actualmente afectos, sem autorização do Ministro da Economia.
- 2 -A autorização prevista no número anterior deve ser precedida de parecer da Direcção-Geral de Geologia e Energia e da entidade concessionária da RNT, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Artigo 6.º — Garantia de afectação dos terrenos ao fim actual
Vigente desde: 30/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2004