O representante da CPC que seja indicado, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, para integrar a comissão de cada procedimento de aquisição de material de defesa é o coordenador do grupo técnico de apoio a constituir para apoiar essa comissão.
Artigo 11.º — Comissões dos procedimentos de aquisição de material de defesa
Vigente desde: 07/08/2006
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Em vigor desde 07/08/2006