- 1 -Os membros da CPC, o pessoal do GT referido no n.º 1 do artigo 8.º, os técnicos referidos no n.º 1 do artigo 9.º e as entidades externas referidas no n.º 1 do artigo 10.º ficam sujeitos a observar total segredo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, não podendo divulgar tais factos nem utilizar, em proveito próprio ou alheio, directamente ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham dos mesmos, seja qual for a finalidade visada.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, qualquer informação relativa à actividade da CPC apenas pode ser disponibilizada às pessoas que careçam de acesso em virtude das funções em que se encontram investidas e que se encontrem habilitadas com a necessária credenciação de segurança nacional ou NATO, consoante o caso.
- 3 -O dever de segredo profissional mantém-se ainda que as pessoas ou entidades a ele sujeitas nos termos dos números anteriores deixem de prestar serviço à CPC.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os membros da CPC podem transmitir informações aos seus consultores e, bem assim, informações que legalmente estejam obrigados a transmitir, que sejam necessárias para a obtenção de qualquer autorização administrativa ou que sejam necessárias para a instrução de quaisquer procedimentos administrativos ou processos jurisdicionais.
- 5 -A CPC, por forma a garantir a segurança da informação circulada, celebra com cada consultor um protocolo de confidencialidade, cujos termos são definidos casuisticamente.
Artigo 18.º — Segredo profissional e credenciação
Vigente desde: 07/08/2006
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Em vigor desde 07/08/2006