- 1 -A DGEG é a entidade responsável pela decisão, coordenação e acompanhamento da atividade de produção de eletricidade, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -Compete à DGEG, nos termos do número anterior, nomeadamente:
- a)Criar, manter e gerir o SERUP;
- b)Autorizar o registo da UP e decidir da emissão do respetivo certificado de exploração e suas alterações;
- c)Realizar as inspeções necessárias à emissão do certificado de exploração, diretamente ou através de entidades habilitadas para o efeito;
- d)Controlar a emissão dos certificados dos equipamentos fornecidos pelos fabricantes, importadores, fornecedores, seus representantes e entidades instaladoras;
- e)Analisar os relatórios de inspeção periódica disponibilizados no SERUP, nos termos a definir em despacho do diretor-geral da DGEG;
- f)Criar e manter uma base de dados de elementos-tipo que integrem os equipamentos para as diversas soluções de UP;
- g)Elaborar e manter uma lista das entidades instaladoras e inspetoras certificadas nos termos da legislação em vigor;
- h)Constituir uma bolsa de equipamentos certificados, a qual deve ser divulgada através do SERUP;
- i)Aprovar os formulários e instruções necessários ao bom funcionamento do SERUP, de acordo com as funções que lhe estão atribuídas pelo presente decreto-lei;
- j)Fornecer aos interessados, e divulgar no SERUP, informação respeitante às soluções de produção de eletricidade com UP, incidindo particularmente sobre as suas vantagens e inconvenientes;
- k)Manter uma base de dados atualizada sobre todos os registos atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei e instalações em exploração;
- l)Aprovar o Regulamento Técnico e de Qualidade e o Regulamento de Inspeção e Certificação.
- 3 -A informação e documentos referidos nas alíneas f) a l) do número anterior é tornada pública no SERUP, no sítio da Internet da DGEG e no sistema de pesquisa online de informação pública que indexa todos os conteúdos públicos dos sítios na Internet das entidades públicas, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
- 4 -A informação e os dados referidos no número anterior devem ser disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 10.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 20/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/10/2014