- 1 -As funções previstas nas alíneas a) a j) do n.º 2 do artigo anterior podem ser objeto de delegação a entidades privadas, por prazo determinado, quando tal seja necessário para garantir o acréscimo da eficiência na afetação de recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão, nos termos da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro.
- 2 -A delegação de funções mencionada no número anterior é precedida de procedimento concursal, que observe os princípios da igualdade, concorrência e transparência, lançado mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 11.º — Delegação de funções
Vigente desde: 20/10/2014
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Em vigor desde 20/10/2014